A GRAM, assim como todas as demais gratificações insertas no art. 10 da Lei 279, com a redação dada pela Lei 9.537/21, é repetida no art. 78 da mesma Lei 279/79, as quais são estendidas aos inativos. Ademais só por ser Gratificação, deve ser estendida a todos os militares estaduais, inclusive aos inativos e às pensionistas. Inclusive em muitos casos, há ainda a PARIDADE CONSTITUCIONAL,que infelizmente os magistrados fluminenses se negam a reconhecer, mesmo já havendo a REPERCUSSÃO GERAL pelo STF. Lamentável.